O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em açã
o movida pelo Governo da Paraíba, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE),
e determinou que a União não tome nenhuma medida punitiva contra o Poder Execu
tivo Estadual e autorize a liberação de operações de créditos e outros investimentos f
ederais e com organismos internacionais.
De acordo com o procurador-geral do Estado, Fábio Andrade Medeiros, a ação civil ordi
nária, com pedido de tutela de urgência, foi movida contra a União para que ela conclua
a análise de operações de crédito no aporte de mais de R$ 1 bilhão, que se encontram
em tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional e se abstenha de penalizar o Governo
da Paraíba com argumento de que o Executivo Estadual não estaria apto por conta de gastos excessivos com a folha de pessoal, o que não corresponde aos dados apresentados e que colocam a Paraíba no rating B entre os estados com maior equilíbrio financeiro no país.
Devido a esse entendimento equivocado do Governo Federal, que contraria a própria aval
iação financeira do Tesouro Nacional, o Governo da Paraíba vem sendo punido com as sa
nções previstas no artigo 23, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Fábio Andrade disse, ainda, que a concessão da liminar em favor do Governo da Paraíba
irá garantir a liberação de investimentos e operações de créditos que estavam travados
pela União, prejudicando a execução de várias obras e projetos no Estado.
Dentre estas operações está o crédito com a Finisa (Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento), no valor de R$ 188.886.893,62; operação de crédito relativa ao aprimora
mento do Modelo de Atenção na Rede de Saúde – Projeto AMAR, no valor de US$ 45.19
7.310,00 (o correspondente a R$ 216.576.470,06), com recursos do BID – Banco Interam
ericano de Desenvolvimento; a operação de crédito relativa ao Projeto de Modernização
e a ampliação da Eficiência da Gestão Hídrica e da Prestação dos Serviços de Saneame
nto no Estado da Paraíba – Projeto de Segurança Hídrica, no valor de US$ 126.886.874,
00 (o correspondente a R$ 608.016.522,83), com recursos do Bird (Banco Internacional p
ara Reconstrução e Desenvolvimento).
O ministro Fachin acatou os argumentos do Estado e determinou em sua decisão o segu
inte: “Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do
CPC, com a finalidade de determinar que a Ré se abstenha de aplicar as sanções previst
as no art. 23, §3º, da LC 1
01/2000, ao Poder Executivo estadual, em razão do descumprimento do limite percentual
de gastos com pessoal por parte de outros Poderes e órgãos do Estado, notadamente P
oder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público”.
SECOM
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