Marido com amante não é causa para anular casamento
No caso, a autora da ação de anulação de casamento e o curador ao vínculo interpuseram recursos de apelação, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de anulação de casamento, cumulada com alimentos e indenização, proposta pela primeira apelante contra o homem com quem casara. A mulher insurgira-se contra parte da sentença que deixou de reconhecer a existência de danos materiais e morais.
A peça de recurso destacou que logo após a celebração do casamento, o homem “modificou incompreensivelmente e abruptamente seu comportamento, demonstrando uma personalidade distinta da que deixara transparecer antes da união, culminando tal mudança com uma série de atitudes que fizeram a esposa sentir-se traída, humilhada e temerosa pela própria vida”.
O curador ao vínculo, por sua vez, alegou que a sentença deveria ser reformada, para julgar totalmente improcedente os pedidos, uma vez que não se trata de caso de anulação de casamento, na medida em que não teria havido qualquer erro essencial quanto à identidade da pessoa do demandado, não se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no art. 219, inc. I, do Código Civil.
O acórdão da 8ª Câmara refere que “é comportamento comum do homem, antes de casar-se relacionar-se com outra mulher ou com outras mulheres, especialmente nos tempos atuais em que há uma liberação de costumes”. Mas afirma que “continuar o relacionamento extra, após o casamento se constitui em violação do dever de fidelidade, podendo a mulher intentar ação para separação do casal”. Desta forma, o casamento não foi considerado anulável, mas o vínculo conjugal poderá ser dissolvido em ação própria. A separação judicial de corpos foi mantida. (Proc. em segredo de justiça).