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Justiça mantém pena de 13 anos de reclusão a acusado de matar homem por demora na entrega de cachaça

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O acusado ficou irritado pela demora na entrega da cachaça (Foto: Ilustrativa)
A sentença proferida pelo 2º Tribunal do Júri da Capital condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a pena e 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado para Damião Vieira Dantas, por ter matado um homem que demorou a trazer uma cachaça que ele pediu para comprar.
A sentença proferida pelo 2º Tribunal do Júri da Capital condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima . A Apelação Criminal teve relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Narram os autos que, em fevereiro de 2018, no Bairro do Muçumagro, na Capital, o réu pediu a vítima, Geraldo Ramos dos Santos, para comprar cachaça para ele. Porém, mesmo trazendo a bebida, o acusado irritou-se com a demora e, quando a vítima chegou,  iniciou uma discussão, agredindo-o e, finalmente, desferiu golpes de faca no tórax dele. Após a ação, o réu fugiu da cena do crime, tendo se escondido na casa da filha. Após diligências policiais, foi encontrado e preso em flagrante. Ele confessou a autoria do crime.
Após a sentença, a defesa apelou, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Por esta razão, pediu um novo julgamento. Alternativamente, requereu o redimensionamento da pena.
O desembargador Joás de Brito, ao analisar o recurso, entendeu que o veredicto proferido pelo Júri Popular não foi contrário à prova dos autos, de modo que a pretensão da defesa não merecia ser acolhida. “Apenas se os elementos probatórios não comportam a versão escolhida pelo Júri é que poderá ser anulada a decisão. Constata-se dos autos que a tese acolhida pelos jurados está respaldada nas provas produzidas”, destacou, enfatizando que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
Já no tocante à sanção aplicada, o relator observou que o quantum da pena estabelecida na sentença condenatória efetivou-se de forma absolutamente correta e fundamentada, dentro do poder discricionário do magistrado, em estrita observância às diretrizes do artigo 59 do Código Penal.
Da decisão cabe recurso.
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