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TRE suspende efeitos da sentença que cassou mandato da prefeita da PB

TRE suspende efeitos da sentença que cassou mandato da prefeita da PB
Um recurso impetrado pela assessoria jurídica da Prefeita Tânia Mangueira Nitão Inácio, do município de Santana de Mangueira (PB), suspendeu na tarde desta sexta-feira (15), os efeitos da sentença proferida pelo Juiz Antônio Eugênio que responde pela 41ª Zona Eleitoral de Conceição.

Tânia será mantida no cargo de prefeita até o julgamento do Recurso Eleitoral já interposto. Ela teve seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral da 41ª Zona na tarde desta quarta-feira (13).

O Desembargador Leandro Sobreira Vita entendeu que a cassação tem possibilidade de prejuízos à administração pública, especialmente quando a decisão que se busca suspender tem como efeito a realização de novas eleições, como no caso dos autos.

Decisão na íntegra abaixo:

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

Medida Cautelar nº 64-62.2015.6.15.0000

Procedência: Santana da Mangueira- PB

Assunto: Efeito Suspensivo - Pedido de Liminar

Requerente: Tânia Mangueira Nitão Inácio

Advogados: Newton Nobel Sobreira Vita

Requerido: Coligação "Por uma Santana Melhor" , por seu representante legal.

Relator: Exmº. Des. Leandro dos Santos (substituto)

DECISÃO MONOCRÁTICA N° /2015

Trata-se de Cautelar Incidental, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado já interposto por Tânia Mangueira Nitão Inácio, prefeita do município de Santana de Mangueira-PB, contra decisão do Juiz da 41ª Zona Eleitoral na AIJE 284-39/2012 que, ao apreciar ação de investigação judicial eleitoral por conduta vedada, interposta pela Coligação "Por uma Santana Melhor" , cassou o mandato da ora requerente e de seu vice-prefeito, tendo como fundamento o art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97.

A cassação em tela, nos autos da AIJE nº 284-39/2012, ocorreu em virtude de prática de conduta vedada consubstanciada no art. 73, I, da Lei n. 9.6504/97 (fls. 25/40), sob o enfoque de que teria realizado festejo popular regado a discursos que enalteciam sua pessoa, à época candidata à reeleição, com evidente propósito eleitoreiro, utilizando-se de espaço e dinheiro público, caracterizando, segundo a conclusão do juízo a quo, a referida conduta vedada legalmente.

Em suas alegações, aduz, em síntese, a requerente, que há motivos suficientes para que seja revertida a decisão de cassação, tendo-se em vista que lhe teria sido negada a produção de prova considerada importante. Argumenta também que a prova apresentada no processo não é incontroversa, uma vez que não há demonstração de que o recorrente participou, permitiu ou anuiu com a utilização de qualquer bem público móvel ou imóvel do município no citado evento. Ademais, insiste que não houve desequilíbrio no pleito eleitoral, bem como está ausente a gravidade suficiente para se alterar o resultado do pleito eleitoral local.

Com esses argumentos defende estarem presentes os requisitos necessários para que se possa conceder efeito suspensivo ao aludido recurso, tendo em vista ressaltar-se no presente caso o fumus boni iuris, conforme os argumentos esposados, e o periculum in mora, justificado pelo fato da execução imediata da decisão guerreada afastar o titular do cargo de prefeita constitucional do Município de Santana de Mangueira.

Por fim, pugnou pela procedência da Cautelar, a fim de que sejam suspensos os efeitos da sentença, até o julgamento do Recurso Eleitoral Inominado já interposto.

É o breve relatório.

DECIDO

O objeto da presente cautelar é a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau que cassou o mandato da requerente, eleita prefeita do Município de Santana de Mangueira- PB.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de conduta vedada, consistente em utilizar bem público em benefício de sua candidatura, na forma do art. 73, I da Lei nº 9.504/97, in verbis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

Art, 73, I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Sabe-se que o Art. 257 do Código Eleitoral é claro ao dispor que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Assim, de regra, as decisões de primeiro grau importam execução imediata.

Entretanto, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, acompanhando reiteradas decisões do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral vem entendendo pela concessão excepcional de efeito suspensivo a tais recursos, justificada pela possibilidade de prejuízos à administração pública, especialmente quando a decisão que se busca suspender tem como efeito a realização de novas eleições, como no caso dos autos.

Nesses termos, colaciono recente decisão do Des. João Alves da Silva.


Redação com DiamanteOnline
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